27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/40
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 19 de fevereiro de 2015 — Viiniverla Oy/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
(Processo C-75/15)
(2015/C 138/54)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Viiniverla Oy
Demandada: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
Questões prejudiciais
1)
Ao apreciar se se está perante uma evocação, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), deve recorrer-se à figura do consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado?
2)
Ao apreciar a proibição de utilização da denominação «Verlados», aplicada à comercialização na Finlândia de uma bebida espirituosa com esta denominação produzida a partir de maçãs, proibição destinada a proteger a indicação geográfica «Calvados», qual é a importância que se deve atribuir às seguintes circunstâncias para a interpretação do conceito de «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 e para a aplicação deste regulamento:
a)
a primeira parte («Verla») da denominação «Verlados» refere-se a uma aldeia na Finlândia, que o consumidor finlandês possivelmente conhece;
b)
a primeira parte («Verla») da denominação «Verlados» remete para o produtor deste produto, a Viiniverla Oy;
c)
o «Verlados» é um produto local produzido em Verla, do qual se vendem em média, por ano, algumas centenas de litros, no restaurante da própria quinta e que, em quantidades limitadas, está disponível sob encomenda, através da sociedade estatal do álcool na aceção da lei do álcool;
d)
apesar de as palavras «Verlados» e «Calvados» só terem em comum uma de três sílabas («dos»), há coincidência entre as últimas quatro letras («ados»), ou seja, entre metade das letras que compõem ambas as palavras?
3)
No caso de se entender que a denominação «Verlados» constitui uma evocação, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, a sua utilização pode, mesmo assim, ser considerada justificada em virtude de uma das circunstâncias acima enunciadas ou de outra circunstância, como por exemplo o facto de pelo menos o consumidor finlandês não ter a perceção de o «Verlados» ter sido produzido em França?
(1) JO L 39, p. 16.
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