27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/41
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de janeiro de 2015 no processo T-409/14, Marcuccio/União Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-77/15 P)
(2015/C 138/55)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A.V. Placco, agente)
Outra parte no processo: Luigi Marcuccio
Pedidos do recorrente
O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE») conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-409/14, Marcuccio/União Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia, na parte em que rejeitou o segundo, terceiro e quarto argumentos do pedido apresentado pelo TJUE no Tribunal Geral nos termos do seu artigo 114.o do Regulamento de Processo;
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Admitir os referidos argumentos do pedido e, por conseguinte,
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A título principal, decidir definitivamente o litígio, julgar inadmissível a ação de L. Marcuccio em que é pedida uma indemnização pelos prejuízos sofridos, pelo facto de ter sido proposta contra o TJUE (como representante da União);
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A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça entender que o facto de a referida ação ter sido proposta contra o TJUE e não contra a Comissão (como representante da União) é irrelevante relativamente à admissibilidade da ação, mas que o Tribunal Geral, ao pronunciar-se sobre o incidente processual nela suscitado pelo TJUE, deveria ter ordenado que a Comissão substituísse o TJUE, como parte demandada, deveria ter remetido o processo ao Tribunal Geral para este se pronunciar sobre o pedido de indemnização apresentado por L. Marcuccio em conformidade com as questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça;
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Condenar L. Marcuccio nas despesas do TJUE no processo em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo à violação das regras de representação da União nos seus órgãos jurisdicionais, o TJUE sustenta que, dado que nenhuma disposição expressa regula especificamente a representação da União nos seus órgãos jurisdicionais nas ações propostas ao abrigo do artigo 268.o TFUE que visam declarar a responsabilidade extracontratual da União, as regras dessa representação devem deduzir-se dos princípios gerais que presidem ao exercício da função jurisdicional, em especial, o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
O TJUE desenvolve este primeiro fundamento em duas partes, na primeira, invoca a violação do princípio da boa administração da justiça, na segunda a violação dos princípios da independência e da imparcialidade do juiz. No âmbito do primeiro fundamento, o TJUE observa que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual cabe ao TJUE representar a União no litígio relativo à ação de indemnização anteriormente referida, baseia-se claramente na jurisprudência que teve início no acórdão Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (da 63/72 a 69/72, EU:C:1973:121; a seguir: «acórdão Werhahn e o.»). A solução acolhida na referida jurisprudência é a de que, quando responda por um ato que implica responsabilidade de alguma das instituições, a Comunidade, hoje União, está representada pela instituição (ou instituições) a quem se atribui o facto gerador da responsabilidade. Ora, o TJUE sustenta que tal solução não devia ser aplicada ao presente processo, uma vez que, tendo em conta uma série de elementos, esse critério revela-se contrário ao interesse da boa administração da justiça, a qual constitui a razão de ser da referida solução, como se indicava expressamente no acórdão Werhahn e o. Neste contexto, o TJUE alega, incidentalmente, que o Tribunal Geral não teve em consideração o âmbito do artigo 317.o, primeiro parágrafo, TFUE, e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1), segundo os quais o Tribunal Geral deveria ter reconhecido a imputação de uma indemnização, como a pedida no presente processo, à secção do Orçamento da União relativa à Comissão.
Na segunda parte do primeiro fundamento, o TJUE sustenta, com base no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 10 de julho de 2008, Mihalkov c. Bulgaria (recurso n.o 67719/01), que, ao considerar que o TJUE devia representar a União na ação de indemnização proposta por L. Marcuccio, o Tribunal Geral não respeitou os requisitos de independência e de imparcialidade objetiva do juiz. Com efeito, a partir do momento em que, por um lado, o facto gerador da presumível responsabilidade ocorreu no exercício das funções jurisdicionais da formação do Tribunal, e que, por outro, a formação do Tribunal chamada a pronunciar-se sobre o processo: a) pertence ao mesmo órgão jurisdicional (Tribunal Geral) a que pertence a formação a quem foi imputado o facto gerador de responsabilidade e b) é parte integrante da instituição demandada no mesmo processo (o TJUE) em que os juízes de tais formações estão vinculados profissionalmente, ficando comprometidos aos requisitos anteriormente referidos, e por maioria de razão, no caso em que, como considerou o Tribunal Geral, uma indemnização como a pedida neste processo devia recair sobre a secção do orçamento relativa ao TJUE.
O TJUE sustenta, no âmbito do segundo fundamento, que, a decisão recorrida não respeitou o dever de fundamentação ao não refutar especificamente a argumentação apresentada pelo TJUE no Tribunal Geral em que invocava o alcance de uma série de acórdãos do Tribunal de Justiça, entre os quais os acórdãos Groupe Gascogne/Comissão (C-58/12 P, EU:C:2013:770), Gascogne Sack/Comissão (C-40/12 P, EU:C:2013:768) e Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771).
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
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