27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/42
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de fevereiro de 2015 — Kapnoviomichania Karelia AE/Ypourgos Oikonomikon
(Processo C-81/15)
(2015/C 138/56)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapnoviomichania Karelia AE
Recorrido: Ypourgos Oikonomikon
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 92/12/CEE (1), à luz dos princípios gerais do direito da União, em especial dos princípios da eficácia, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ser interpretada no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe à aplicação de uma disposição legislativa de um Estado-Membro, como o artigo 108.o do Código Aduaneiro [grego], nos termos da qual pode ser declarado solidariamente responsável pelo pagamento de sanções administrativas aplicáveis em caso de contrabando o depositário autorizado de produtos transportados do seu entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto e retirados de forma irregular do referido regime em resultado de contrabando, independentemente de, no momento da prática da infração, este ser o proprietário das mercadorias segundo o direito privado, e, além disso, de existir uma relação contratual entre os autores do contrabando que participaram no referido tráfico e o depositário autorizado, da qual se pode deduzir que estes agiram como seus mandatários?
(1) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy