4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/24
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Riva Fire SpA, em liquidação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-83/10, Riva Fire/Comissão
(Processo C-89/15 P)
(2015/C 146/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Riva Fire SpA, sociedade em liquidação (representantes: M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi e M. Toniolo, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
a título principal, anular o acórdão recorrido, na medida em que o mesmo entende que o direito de defesa da recorrente não foi violado e, em consequência, anular a decisão impugnada na sua totalidade;
—
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral apenas na medida em que fixa a redução da coima aplicada à recorrente em 3 % e, em consequência, aplicando a plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), reduzir a coima aplicada à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, no montante mais elevado que lhe pareça razoável ou remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral;
—
a título subsidiário, declarar que o processo no Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), na medida em que desrespeitou a regra relativa à duração razoável do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: erro de direito, bem como caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da violação das regras processuais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) da Comissão e dos direitos da defesa da recorrente.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar que as comparações efetuadas pela Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, entre a decisão impugnada e a decisão proferida pela Comissão em 2002 não eram relevantes, e ao concluir que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações para permitir que as empresas interessadas se pronunciassem sobre os factos contestados.
2.
Segundo fundamento: erro de direito, caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na quantificação do montante final da coima.
Na nova determinação do montante da coima, o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição de maneira viciada em dois aspetos:
(i)
em primeiro lugar, da redação da fundamentação do acórdão recorrido não se pode apreciar se, para reduzir o montante da coima em 3 %, os juízes tiveram em devida consideração tanto a duração limitada como a menor gravidade da infração imputável à sociedade;
(ii)
em segundo lugar, o acórdão recorrido é contraditório e enferma de erros de direito na medida em que estende à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, a responsabilidade pelos comportamentos de outras empresas no período compreendido entre 25 de novembro de 1997 e 30 de novembro de 1998, e faz implicitamente recair essa responsabilidade sobre a sociedade para efeitos da quantificação da coima.
3.
Terceiro fundamento: caráter contraditório e erro de direito na parte do acórdão em que o Tribunal Geral qualificou a Riva como participante no acordo de dezembro de 1998 e, em consequência, tomou em consideração essa parte do cartel para efeitos da determinação do montante da coima
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar como certa a participação da Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, no acordo de dezembro de 1998 sobre as quotas de venda, não atribuindo importância ao facto de, no período em que este acordo foi concebido, a sociedade se ter dissociado da parte do cartel em que o referido acordo se inseria. Este erro de direito repercutiu-se na quantificação do montante de base da coima, quanto à determinação da gravidade e da duração da infração imputável à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação.
4.
Quarto fundamento: falta de fundamentação no que respeita à incidência da intervenção dos dirigentes da sociedade no aumento do montante de partida da coima.
O Tribunal Geral não explica em que elementos baseia a conclusão segundo a qual a intervenção dos dirigentes da Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, não constituiu um elemento determinante para efeitos do aumento do montante de base da coima. Se o Tribunal Geral tivesse indicado que o coeficiente multiplicador aplicado ao montante de base da coima aplicada à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, tinha sido calculado designadamente em função da intervenção dos dirigentes das empresas, deveria ter anulado a decisão da Comissão e, consequentemente, reduzido o montante da coima.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
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