20.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 127/14
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-550/08, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão Europeia
(Processo C-94/15 P)
(2015/C 127/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (representantes: Dr. U. Itzen e J. Ziebarth LLM, Rechtsanwältinnen)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Mantendo os pedidos apresentados em primeira instância, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular na íntegra o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014, proferido no processo T-550/08, na parte que diz respeito à ora recorrente;
2.
A título subsidiário, reduzir segundo o seu prudente critério a coima de 12 milhões de euros que foi aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada de 1 de outubro de 2008;
3.
Ainda a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para nova decisão;
4.
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Objeto do presente recurso é o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão, com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa ao processo COMP/39.181 — Cera de parafina, na parte que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, a redução das coimas que lhe foram aplicadas.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
No primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 296.o TFUE bem como de direitos processuais e de defesa fundamentais, dado que o Tribunal Geral apurou a sua responsabilidade contraordenacional com desrespeito pelos princípios da imputação da responsabilidade aplicáveis ao conceito de empresa no direito da concorrência da União. A contradição fundamental consiste no facto de o Tribunal Geral ter tratado a recorrente, por um lado, e a H&R KG e as suas filiais a que foram aplicadas coimas separadamente, por outro, como empresas diferentes da perspetiva do direito da concorrência quanto à questão da aplicação das coimas. Ao mesmo tempo porém, o Tribunal Geral, como anteriormente a Comissão, considerou esta empresa, para efeitos da imputação do facto e do apuramento da alegada ilicitude, como uma empresa única, a «H&R/Tudapetrol». As mesmas sociedades não podiam ao mesmo tempo ter cometido uma infração na qualidade de uma única empresa e ser tratadas como duas empresas para efeitos da aplicação das coimas. Por conseguinte, o Tribunal Geral confirmou assim indevidamente, para um determinado período, o duplo sancionamento dos mesmos atos praticados pela mesma pretensa unidade empresarial.
No segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE). A referida violação consiste, desde logo, no facto de o acórdão não conter considerações individualizadas sobre a acusação em relação à recorrente. Devido à fundamentação em conjunto da infração cometida pela entidade comum não especificamente qualificada «H&R/Tudapetrol» aceite pelo Tribunal Geral, os factos imputados à recorrente não resultam nem da decisão da Comissão nem do acórdão. Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente critica o facto de as suas alegações individuais sobre o apuramento dos factos não terem sido suficientemente apreciadas. O Tribunal Geral apreciou e decidiu apenas parcialmente as alegações deduzidas. Na parte em que o Tribunal Geral apreciou essas alegações, a sua fundamentação é ilegal por violação dos princípios da prova ou das leis da lógica e por errada interpretação dos factos apresentados em juízo.
No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação relevante dos seus direitos de defesa, que consiste, em especial, no facto de o Tribunal Geral, tal como a Comissão anteriormente, não ter levado a cabo uma individualização suficiente das acusações apuradas, antes argumentando reiterada e ilegalmente com referência à denominação conjunta e imprecisa de «H&R/Tudapetrol». Tal implica que não seja claro para a recorrente quais as acusações que lhe foram feitas e quais os meios de prova que lhes estão subjacentes. Deste modo, foi violado o princípio da presunção de inocência e foi indevidamente dificultada a defesa da recorrente.
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