4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects
(Processo C-96/15)
(2015/C 146/34)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrente: Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC
Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento [(CE)] n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001 (1), aplicado à luz dos seus considerandos 9 e 11 e dos acórdãos Zuckerfabrik Jülich I e II, e os princípios gerais de direito comunitário da proibição do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da liberdade de empresa ser interpretados no sentido de que um fabricante de açúcar tem direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas no montante equivalente às quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (2)?
2)
a)
Em caso de resposta afirmativa à anterior questão prejudicial, deve o montante das quotizações a restituir aos fabricantes basear-se apenas na tonelagem de açúcar armazenada em 30 de junho de 2006?
b)
Em caso de resposta negativa à anterior questão prejudicial, deve a tonelagem de açúcar que serve de base ao reembolso das quotizações basear-se na variação das reservas comunitárias de açúcar verificada no período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2006?
3)
Pode o cálculo da quotização a reembolsar resultar validamente da multiplicação da reserva de açúcar, determinada em função da resposta dada à segunda questão prejudicial, pela média ponderada das «perdas médias» verificadas durante a OCM 2001/2006, ou deve aquele cálculo ser efetuado de modo diferente, e de que forma deverá ser efetuado?
4)
Em caso de resposta afirmativa às anteriores questões, é inválido o Regulamento [(CE)] n.o 164/2007, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (3)?
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).
(3) JO L 51, p. 17.
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