1.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/5
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Lella Chatziioannou do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-330/13, Lella Chatziioannou/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-108/15 P)
(2015/C 178/05)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lella Chatziioannou (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos a recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente à recorrente, e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»;
—
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo;
—
anular a condenação da recorrente nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1.
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in».
2.
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação.
3.
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito europeu derivado e secundário.
Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio da recorrente, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível.
4.
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, a recorrente não deve ser condenada nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral.
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