4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/30
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-116/15)
(2015/C 146/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Dexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Apensação do presente processo ao processo registado sob o n.o C-14/15 para as fases escrita e oral do processo e para o acórdão;
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Anulação da decisão do Conselho 2014/991/UE, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita aos dados datiloscópicos na Letónia (1);
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Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu apresenta dois fundamentos de recurso, o qual se funda no artigo 263.o TFUE.
Como primeiro fundamento, o Parlamento considera que o Conselho utilizou uma base jurídica inapropriada para adotar a Decisão 2014/911/UE. No âmbito deste fundamento, o Parlamento apresenta duas linhas de raciocínio. O Parlamento alega, nomeadamente, que o Conselho devia ter procurado uma base jurídica para a decisão impugnada entre as disposições do TFUE e que, em todo o caso, o Conselho baseou-se numa disposição ilegal para a adoção da Decisão 2014/911/UE. Com efeito, utilizou uma base jurídica derivada que, enquanto tal, é ilegal, de acordo com a jurisprudência do tribunal de Justiça. Nos termos deste fundamento, o Parlamento deduz uma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI (2).
Como segundo fundamento, o Parlamento censura o Conselho por utilizar um processo de decisão erróneo para adotar a referida Decisão. Consequentemente, o Parlamento conclui daí que existe uma violação dos Tratados e uma violação das formalidades essenciais.
(1) JO L 360, p. 28.
(2) JO L 210, p. 1.
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