15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 9 de março de 2015 — Biuro podróży «Partner» Sp. z o.o. sp. komandytowa w Dąbrowa Górnicza/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
(Processo C-119/15)
(2015/C 198/24)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Biuro Podróży «Partner» Sp. z o.o. sp. Komandytowa in Dąbrowa Górnicza
Recorrido: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Questões prejudiciais
1)
À luz do artigo 6.o, n.o 1 e do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO L 95, p. 29), conjugado com os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (2) (JO L 110, p. 30), pode a utilização de cláusulas contratuais gerais (CCG) que correspondam materialmente a disposições declaradas ilegais por acórdão transitado em julgado e inscritas no registo das CCG ilegais ser considerada, em relação a uma empresa que não foi parte no processo que culminou na inscrição no registo das CCG ilegais, um ato ilícito que, à luz do direito nacional, representa uma prática lesiva dos interesses coletivos dos consumidores e, por esse motivo, justifica a aplicação de uma coima no âmbito de um procedimento administrativo nacional?
2)
À luz do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o órgão jurisdicional de segunda instância de cuja decisão foi interposto recurso de cassação, nos termos previstos no Código de Processo Civil polaco, constitui um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso ou é o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que é competente para apreciar o recurso de cassação, um órgão jurisdicional nacional desse tipo?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 110, p. 30.
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