11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/15
Recurso interposto em 11 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de fevereiro de 2015 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia
(Processo C-125/15 P)
(2015/C 155/17)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: A.V. Placco e E. Beysen, agentes)
Outras partes no processo: Gascogne Sack Deutschland e Gascogne
Pedidos do recorrente
—
Anular o despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2015 proferido no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, no que respeita à improcedência dos segundo ao quarto pedidos, formulados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na petição apresentada no Tribunal Geral nos termos do artigo 114.o do seu Regulamento do Processo;
—
Julgar procedentes os mencionados pedidos e, em consequência:
—
a título principal, decidindo definitivamente sobre o litígio, julgar inadmissível a ação de indemnização da Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A., na medida em que foi apresentada contra o TJUE (enquanto representante da União);
—
a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o facto de a ação ser proposta contra o TJUE e não contra a Comissão (enquanto representante da União) não afeta a sua admissibilidade, mas que o Tribunal Geral, ao pronunciar-se sobre o incidente processual suscitado pelo Tribunal de Justiça perante si, deveria ter ordenado a substituição do TJUE pela Comissão enquanto parte recorrida, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o pedido de indemnização da Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A. de acordo com a fundamentação jurídica que o Tribunal de Justiça decidir;
—
condenar a Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A. nas despesas incorridas pelo TJUE no processo em primeira instância e no processo de recurso de segunda instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso respeitantes, por um lado, à violação das regras relativas à representação da União perante os seus tribunais e, por outro, à violação do dever de fundamentação do Tribunal Geral.
No âmbito do primeiro fundamento, atinente à violação das regras relativas à representação da União perante os seus tribunais, o Tribunal de Justiça recorda que, na falta de uma norma expressa que estatua especificamente sobre a representação da União perante os seus tribunais no âmbito das ações introduzidas com base no artigo 268.o TFUE, as regras relativas a essa representação devem ser deduzidas dos princípios gerais que presidem ao exercício da função jurisdicional, em particular o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
No âmbito do segundo fundamento, o recorrente defende que na falta de impugnação especificada de uma argumentação desenvolvida perante o Tribunal Geral, argumentação que assentou no alcance dos acórdãos C-40/12 P Gascogne Sack/Comissão (1) e C-58/12 P, Grupo Gascogne/Comissão (2), o despacho impugnado violou o dever de fundamentação.
(1) EU:C:2013:768
(2) EU:C:2013:770
Full & Egal Universal Law Academy