22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 12 de março de 2015 — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH
(Processo C-127/15)
(2015/C 205/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Verein für Konsumenteninformation
Recorrida em «Revision»: INKO, Inkasso GmbH
Questões prejudiciais
1)
Uma agência de cobranças que, na sua atividade profissional de cobrança de créditos em nome dos seus mandantes, propõe aos respetivos devedores a assinatura de um acordo de pagamento a prestações, faturando comissões pela sua atividade, que têm de ser finalmente suportadas pelos devedores, exerce a atividade de «intermediário de crédito» na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Um acordo de pagamento a prestações, concluído por intermédio de uma agência de cobranças entre um devedor e o respetivo credor, é um «pagamento diferido, sem encargos» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE, quando o devedor apenas se obriga no referido acordo a pagar o crédito não reembolsado e os mesmos juros e encargos que já teria de pagar por força da lei — ou seja, mesmo sem esse acordo — em virtude de ter incorrido em mora?
(1) JO L 133, p. 66.
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