26.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 16 de março de 2015 — H. M./Agentsia za darzhavna finansova inspektsia (ADFI)
(Processo C-129/15)
(2015/C 171/27)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: H. M.
Recorrida: Agentsia za darzhavna finansova inspektsia (ADFI)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ser interpretado no sentido de que uma entidade/sociedade comercial constitui um organismo de direito público meramente pelo facto de mais de 30 % das receitas da sua atividade no ano anterior terem sido geradas por atividades comparticipadas pelo Natsionalna zdravnoosiguritelna kasa (caixa nacional de seguro de doença) que foram realizadas em condições de concorrência efetiva com outras instituições de saúde?
2)
Deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18 ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços médicos em condições de concorrência efetiva por sociedades comerciais privadas, constituídas com vista ao lucro, pode ser considerada uma «satisfação de necessidades de interesse geral»?
3)
Deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18 ser interpretado no sentido de que se opõe ao § 1, n.o 21, das Dopalnitelni razporedbi (disposições adicionais) da Zakon za obshtestvenite porachki (Lei dos Contratos Públicos), nos termos do qual, para uma entidade poder ser qualificada de organismo de direito público, basta que esteja cumprido um dos requisitos cumulativos previstos na Diretiva?
(1) JO L 134, p. 114.
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