22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/13
Recurso interposto em 19 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de fevereiro de 2015 no processo T-725/14, Aalberts Industries/União Europeia
(Processo C-132/15 P)
(2015/C 205/19)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: A. V. Placco e E. Beysen, agentes)
Outras partes no processo: Aalberts Industries NV, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2015 no processo T-725/14, Aalberts Industries/União Europeia, na parte em que o Tribunal Geral da União Europeia julgou improcedentes as duas vertentes do pedido que o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE») apresentou ao Tribunal Geral nos termos do artigo 114.o do seu Regulamento de Processo e julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão Europeia (a seguir «Comissão»);
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Julgar procedentes as referidas vertentes do pedido e, proferindo decisão definitiva sobre a causa, declarar inadmissível a ação de indemnização da Aalberts Industries NV, por ter sido proposta contra o TJUE (enquanto representante da União Europeia);
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Condenar a Aalberts Industries nas despesas do TJUE no processo em primeira instância e no recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Por despacho de 13 de fevereiro de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia indeferiu o pedido apresentado pelo TJUE nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no âmbito do processo T-725/14, Aalberts Industries/Tribunal de Justiça. O pedido desta instituição tinha por objeto a declaração da inadmissibilidade da ação da Aalberts Industries NV, na medida em que era demandado o Tribunal de Justiça, sendo que foi igualmente citada a Comissão, na mesma qualidade. A referida ação visava a declaração da responsabilidade extracontratual da União, para efeitos da atribuição de uma indemnização pelos prejuízos que aquela alegava ter sofrido na sequência do desrespeito, pelo Tribunal Geral, da duração razoável do processo no processo T-385/06, Aalberts Industries e o./Comissão. No referido despacho, o Tribunal Geral não acolheu a argumentação do TJUE e adotou a posição defendida pela Comissão, tendo concluído que cabe ao TJUE, e não à Comissão, representar a União Europeia no âmbito da referida ação.
Assim, o TJUE interpõe recurso no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do TJUE, pedindo a anulação daquele despacho na parte em que indefere o pedido do TJUE. Em apoio do seu recurso, o TJUE invoca, em primeiro lugar, a inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais e, em segundo lugar, a violação do dever de fundamentação.
No âmbito do primeiro fundamento, relativo à inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais , o TJUE observa que, uma vez que não existe nenhuma regra expressa que regula a representação da União nos seus tribunais no âmbito de ações propostas nos termos do artigo 268.o TFUE para efeitos da responsabilidade extracontratual da União, as regras dessa representação devem ser deduzidas dos princípios gerais aplicáveis ao exercício das funções judiciais, mais precisamente o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
Este primeiro fundamento do TJUE é composto por duas vertentes, mais especificamente a inobservância dos requisitos do princípio da boa administração da justiça e a inobservância dos requisitos dos princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
No âmbito [da primeira vertente] do primeiro fundamento, o TJUE observa que a conclusão do Tribunal Geral de que cabe ao TJUE representar a União no âmbito da ação de indemnização supra referida se baseia na jurisprudência firmada no acórdão Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (63/72 a 69/72, EU:C:1973:121; a seguir «acórdão Werhahn e o.»). A solução adotada naquele acórdão implica que, caso a Comunidade, atualmente a União, seja responsabilizada pelas ações de uma das suas instituições, é representada no tribunal da União pela instituição ou pelas instituições à qual ou às quais se imputa o facto que deu origem à ação de responsabilidade. O TJUE entende que esta solução não pode ser aplicada ao caso em apreço porque, atendendo a diversos fatores, isso levaria a uma situação incompatível com o interesse numa boa administração da justiça, o que, segundo o teor expresso do acórdão Werhahn e o., é a razão de ser daquela solução. Nesse contexto, o TJUE invoca, subsidiariamente, também a inobservância do teor dos artigos 317.o, n.o 1, do TFUE e 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1), com base nos quais o Tribunal Geral devia ter reconhecido o princípio de que uma indemnização como a que é pedida no caso em apreço deverá ser imputada à parte do orçamento da União para a Comissão.
No âmbito da segunda vertente do primeiro fundamento, o TJUE alega, apoiando-se no acórdão do TEDH de 10 de julho de 2008, Mihalkov/Bulgária (pedido n.o 67719/01), que o Tribunal Geral não tomou em consideração os requisitos da independência e da imparcialidade do juiz quando considerou que o TJUE devia representar a União no âmbito da ação de indemnização da Kendrion. Com efeito, tendo em conta que, no caso em apreço, o facto que esteve subjacente à ação de indemnização foi praticado no exercício de funções judiciais por uma formação de um tribunal e, em segundo lugar, que a formação chamada a conhecer da causa: i) está sujeita à autoridade do mesmo tribunal (o Tribunal Geral) que a formação à qual é imputado o facto subjacente à ação de indemnização, e ii) faz parte integrante do demandado naquele processo (o TJUE), ao qual se encontram profissionalmente vinculados os juízes da referida formação, os requisitos supra referidos estão em risco, ainda mais quando, como julgou o Tribunal Geral, uma indemnização como a que é pedida deverá ser imputada à parte do orçamento para o TJUE.
Seguidamente, no âmbito do seu segundo fundamento , o TJUE alega que o despacho recorrido viola o dever de fundamentação , uma vez que não contém uma descrição específica das alegações quanto ao alcance de diversos acórdãos do Tribunal de Justiça — designadamente os acórdãos Groupe Gascogne/Comissão (C-58/12 P, EU:C:2013:770), Gascogne Sack/Comissão (C-40/12 P, EU:C:2013:768) e Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771) — que o TJUE apresentou no Tribunal Geral.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
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