8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/3
Recurso interposto em 23 de março de 2015 por Teva Pharma BV e Teva Pharmaceuticals Europe BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 22 de janeiro de 2015 no processo T-140/12, Teva Pharma BV e Teva Pharmaceuticals Europe BV/Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
(Processo C-138/15 P)
(2015/C 190/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva Pharma BV e Teva Pharmaceuticals Europe BV (representantes: G. Morgan, Solicitor, K. Bacon, Barrister e E.S. Mackenzie, Solicitor)
Outras partes no processo: Agência Europeia de Medicamentos, Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral,
—
anular a decisão da EMA, constante da sua carta de 24 de janeiro de 2012, pela qual recusa validar o pedido das recorrentes de autorização de introdução no mercado,
—
condenar a EMA nas despesas efetuadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um fundamento de recurso, segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1). São alegados três erros de direito distintos. Primeiro, alega-se que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 3, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, ao não considerar que um segundo medicamento órfão similar autorizado por força de uma derrogação do artigo 8.o, n.o 3, não pode usufruir da exclusividade de mercado que é concedida ao primeiro medicamento órfão nos termos do artigo 8.o, n.o 1.
Segundo, o Tribunal Geral errou ao concluir que a sua interpretação do artigo 8.o não tem o efeito de ampliar a exclusividade de mercado associada ao primeiro medicamento.
Terceiro, o Tribunal Geral descreveu de forma incorreta, e assim não apreciou devidamente, a fundamentação subsidiária do fundamento original para a anulação, que consiste no facto de que ainda que o segundo medicamento beneficie, em princípio, do seu próprio período de exclusividade de mercado, essa exclusividade não deve implicar a exclusão do mercado de uma versão genérica do primeiro medicamento.
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se pronuncie de forma definitiva, anulando a decisão recorrida.
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, p. 1).
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