8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Rennes (França) em 25 de março de 2015 — Doux SA, Maître Sophie Gautier, agindo na qualidade de administradora para a recuperação judicial da Doux SA, SCP Valliot-Le Guenevé-Abittbol, representada por Me Valliot, na qualidade de administrador para a recuperação judicial da Doux SA/Etablissement national des produits de l'agriculture e de la mer (FranceAgriMer)
(Processo C-141/15)
(2015/C 190/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Rennes
Partes no processo principal
Recorrentes: Doux SA, Maître Sophie Gautier, agindo na qualidade de administradora para a recuperação judicial da Doux SA, SCP Valliot-Le Guenevé-Abittbol, representada por Me Valliot, na qualidade de administrador para a recuperação judicial daDoux SA
Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture e de la mer (FranceAgriMer)
Questões prejudiciais
1)
Constitui o limite máximo do teor de água fixado no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (1) e nos seus anexos VI e VII uma exigência de «qualidade sã, leal e comercial» na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (2) e do acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas?
2)
Pode uma ave de capoeira congelada, que ultrapassa o teor de água fixado no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 e nos seus anexos VI e VII, acompanhada de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente, ser comercializada na União em condições normais, na aceção do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 e, sendo caso disso, em que condições?
3)
É conforme ao direito da União Europeia, nomeadamente ao princípio da segurança jurídica, que o limite do teor de água continue fixado em 5,1 %, nos termos do anexo VI do Regulamento [(CE) n.o 543/2008], e que se mantenha inalterado desde há várias dezenas de anos, apesar das alterações alegadas nas práticas de criação e das críticas apresentadas em certos estudos científicos quanto ao caráter obsoleto deste valor limite?
4)
São os anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 suficientemente precisos para a realização dos controlos previstos no artigo 15.o do regulamento ou deve a França definir «medidas práticas para a realização das ações de controlo»«em todos os estádios de comercialização», sob pena de tornar inoponíveis os controlos realizados durante a fase da exportação dos produtos?
5)
Podem os pedidos de contra-análise que se aplicam, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 5 do artigo 16.o do Regulamento n.o 543/2008, aos resultados dos controlos nos matadouros, ser alargados aos controlos realizados na fase da comercialização dos produtos exportados, na presença das partes, nomeadamente em aplicação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
(1) Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157, p. 46).
(2) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186, p. 1).
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