20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de março de 2015 — Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten/N
(Processo C-150/15)
(2015/C 236/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sächsisches Oberverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten
Recorrida: N
Oútra parte: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/EU (1), ser interpretado no sentido de que:
a)
se deve considerar que há uma violação grave da liberdade de religião garantida pelo artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 9.o, n.o 1, CEDH e, por conseguinte, um ato de perseguição na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, quando práticas ou comportamentos religiosos, impostos por uma doutrina religiosa que o requerente professa ativamente e que são um elemento essencial da mesma ou que são fundados nas convicções religiosas do requerente, na medida em que assumem uma importância particular para a sua identidade religiosa, são proibidos — sob pena de sanções penais — no país de origem em causa,
ou
b)
é necessário que um requerente que professa ativamente uma determinada doutrina religiosa prove, além disso, que as práticas ou os comportamentos religiosos, impostos pela referida doutrina como um elemento essencial da mesma, considerados no seu país de origem uma atividade religiosa proibida sob pena de sanções penais, são «particularmente importantes» e, nesse sentido, «indispensáveis» para a preservação da sua identidade religiosa?
2.
Deve o artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/EU, ser interpretado no sentido de que:
para que se possa considerar que existe um receio fundado de ser perseguido e um risco real («real risk») de ser perseguido ou sujeito por um dos agentes referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/95/EU a uma pena ou um tratamento desumano ou degradante
no que respeita às práticas ou aos comportamentos religiosos, impostos por uma doutrina religiosa que o requerente professa ativamente e que são um elemento essencial da mesma ou que são fundados nas convicções religiosas do requerente, na medida em que assumem uma importância particular para a sua identidade religiosa e são proibidos — sob pena de sanções penais — no seu país de origem,
a)
é necessário proceder a uma análise valorativa que leve em conta o número de seguidores da crença religiosa do requerente que praticam a sua fé, apesar de a mesma ser proibida, relacionando-o com o número de atos de perseguição efetivamente ocorridos no país de origem do requerente na sequência da referida atividade religiosa, devendo ser também tidos em consideração eventuais incertezas e imponderáveis no âmbito da prática estatal em matéria de ação penal,
ou
b)
é suficiente que se possa provar a aplicação efetiva das disposições no âmbito da prática em matéria de ação penal do país de origem que, sob pena de sanções penais, proíbem práticas ou comportamentos religiosos, impostos por uma doutrina religiosa que o requerente professa ativamente e que constituem um elemento essencial da mesma ou que são fundados nas convicções religiosas do requerente, na medida em que assumem uma importância particular para a sua identidade religiosa?
3.
Uma regra de processo civil que prevê que o tribunal que conhece do mérito da causa está vinculado pela apreciação jurídica da instância de «Revision» (no presente caso, o § 144, n.o 6, VwGO) é compatível com o princípio do primado do direito da União quando o tribunal que conhece do mérito da causa pretende interpretar uma norma do direito da União de maneira diferente da instância de «Revision», estando no entanto impedido de adotar esta interpretação do direito da União em virtude da vinculação à apreciação jurídica da instância de «Revision» imposta pelo direito nacional mesmo após a apresentação de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).
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