15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Suécia) em 1 de abril de 2015 — George Karim/Migrationsverket
(Processo C-155/15)
(2015/C 198/31)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: George Karim
Recorrido: Migrationsverket
Questões prejudiciais
1)
As novas disposições em matéria de vias de recurso efetivas constantes do Regulamento n.o 604/2013 (1) (considerando 19 do preâmbulo e artigo 27.o, n.os 1 e 5) significam que um requerente de asilo também pode pôr em causa a escolha dos critérios do capítulo III do Regulamento com base nos quais foi decidida a sua transferência para outro Estado-Membro que aceitou tomá-lo ou retomá-lo a cargo, ou deve entender se que o direito efetivo de recurso está limitado ao direito a uma avaliação da existência de eventuais deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento no Estado-Membro para o qual o requerente deve ser transferido (em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C 394/12)?
2)
Caso o Tribunal de Justiça entenda que é possível pôr em causa a escolha dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento, o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 implica que este regulamento não é aplicável se o requerente de asilo demonstrar que abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses?
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).
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