15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 1 de abril de 2015 — SIA «Private Equity Insurance Group»/AS «Swedbank»
(Processo C-156/15)
(2015/C 198/32)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Private Equity Insurance Group»
Recorrido: AS «Swedbank»
Questões prejudiciais
1)
Atendendo aos considerandos 1 e 4 da Diretiva 2002/47/CE (1), devem as disposições do artigo 4.o dessa diretiva, relativas à execução de uma garantia financeira, ser interpretadas no sentido de que se aplicam apenas às contas usadas para as liquidações nos sistemas de liquidação de operações sobre valores mobiliários, ou no sentido de que também se aplicam a qualquer conta bancária, incluindo uma conta corrente, que não é utilizada para a liquidação das operações sobre valores mobiliários?
2)
Atendendo aos considerandos 3 e 5 da Diretiva 2002/47/CE, devem as disposições dos seus artigos 8.o e 3.o ser interpretadas no sentido de que o objetivo da diretiva é assegurar um tratamento prioritário especialmente favorável às instituições de crédito no caso de insolvência dos seus clientes, designadamente, em relação a outros credores desses clientes, tais como os trabalhadores, quanto aos créditos salariais, o Estado, quanto aos créditos fiscais, e os credores privilegiados, cujos créditos estão cobertos por garantias munidas da fé pública decorrente do registo?
3)
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/47/CE ser considerado um instrumento de harmonização mínima ou de harmonização total, ou seja, deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a alargar esta disposição a sujeitos que estejam expressamente excluídos do âmbito da diretiva?
4)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/47/CE é uma norma diretamente aplicável?
5)
No caso de o objetivo e o âmbito de aplicação da Diretiva 2002/47/CE serem mais restritos que o objetivo e o âmbito de aplicação efetivos da lei nacional, cuja adoção foi formalmente justificada pela obrigação de transpor a diretiva, pode a interpretação dessa diretiva permitir a invalidade ou ineficácia de uma cláusula de garantia financeira com constituição de penhor prevista pelo direito nacional, como a controvertida no litígio principal?
(1) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168, p. 43).
Full & Egal Universal Law Academy