3.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 254/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de abril de 2015 — Franz Lesar
(Processo C-159/15)
(2015/C 254/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Franz Lesar
Demandada: Telekom Austria AG
Questões prejudiciais
Devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional — como o que é objeto do processo principal -, segundo o qual, para efeitos da concessão de uma pensão de reforma da função pública, os períodos de estágio no Bund (Estado Federal), e de serviço cumpridos mediante contrato de trabalho com o Bund, que antecederam a constituição do vínculo de emprego público e durante os quais foram pagas contribuições para o regime de pensões de reforma de inscrição obrigatória:
a)
São contados caso se reportem a um momento posterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, nos termos do regime jurídico da segurança social, o Bund recebe do organismo de segurança social um montante de transferência, para efeitos de contagem deste período; mas, pelo contrário,
b)
Não são contados caso se reportem a momento anterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, porque não se verifica a contagem desses períodos, não é pago nenhum montante de transferência ao Bund e são restituídas ao beneficiário as contribuições que pagou no contexto do regime de pensões, em especial se se tiver em conta que, caso o direito da União imponha a contagem posterior dos períodos em causa, passará, por um lado, a ser possível o organismo de segurança social exigir ao funcionário o reembolso do montante restituído e, por outro, a impender posteriormente, sobre o organismo de segurança social, a obrigação de pagar ao Bund um montante de transferência?
(1) JO L 303, p. 16.
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