27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República Eslovaca) em 14 de abril de 2015 — Milena Tomášová/Ministerstvo spravodlivosti SR; Pohotovosť s.r.o.
(Processo C-168/15)
(2015/C 245/04)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Prešov
Partes no processo principal
Recorrente: Milena Tomášová
Recorridos: Ministerstvo spravodlivosti SR
Pohotovosť s.r.o.
Interveniente em apoio da recorrente: Združenie na ochranu spotrebiteľa HOOS
Questões prejudiciais
1)
Constitui uma violação grave do direito da União Europeia o facto de se exigir, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de um processo executivo iniciado com base numa sentença arbitral, uma prestação decorrente de uma cláusula abusiva?
2)
Pode um Estado-Membro ser considerado responsável por uma violação do direito comunitário antes de a parte no processo ter esgotado todos os meios jurídicos de que dispõe no âmbito de um processo de execução em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado-Membro? Tendo em conta a situação factual do processo, pode a referida responsabilidade do Estado-Membro, nesse caso, surgir antes de ter terminado o processo de execução de uma decisão e antes de a recorrente ter esgotado a possibilidade de exigir o reembolso por enriquecimento sem causa?
3)
Em caso de resposta afirmativa, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário o comportamento do órgão como o descrito pela recorrente, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, em especial a passividade absoluta da recorrente e o facto de esta não ter esgotado todos os meios jurídicos de recurso previstos no direito do Estado-Membro?
4)
Se existir no caso em apreço uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, o montante reclamado pela recorrente corresponde ao dano pelo qual o Estado-Membro é responsável? É possível fazer coincidir o dano, entendido desta forma, com o crédito recuperado, que constitui um enriquecimento sem causa?
5)
A ação fundada em enriquecimento sem causa tem prioridade, como meio jurídico de recurso, sobre a ação de indemnização?
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