29.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 17 de abril de 2015 — Vereniging Openbare Bibliotheken/Stichting Leenrecht, sendo intervenientes: Nederlands Uitgeversverbond e o.
(Processo C-174/15)
(2015/C 213/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Demandante: Vereniging Openbare Bibliotheken (associação das bibliotecas públicas)
Demandada: Stichting Leenrecht
Intervenientes: Nederlands Uitgeversbond, Stichting LIRA, Stichting Pictoright
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, alínea b), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/115 (1) ser interpretados no sentido de que o conceito de «comodato» na aceção destas disposições também abrange a colocação à disposição para utilização, sem benefícios económicos ou comerciais, diretos ou indiretos, através de uma instituição acessível ao público, de romances, coletâneas de contos, biografias, relatos de viagens, livros infantis e literatura juvenil protegidos pelo direito de autor.
—
colocando uma cópia em formato digital (reprodução A) no servidor da instituição e permitindo a um utilizador, por meio de transferência, reproduzir essa cópia no seu próprio computador (reprodução B),
—
de maneira a que a cópia que o utilizador faz durante a transferência (reprodução B) deixa de poder ser utilizada após um determinado período de tempo, e
—
de maneira a que, durante esse período, os outros utilizadores não podem transferir a cópia (reprodução A) para o respetivo computador?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 6.o da Diretiva 2006/115 e/ou outra disposição do direito da União opõem-se a que os Estados-Membros sujeitem a aplicação da restrição ao direito de comodato prevista no artigo 6.o da Diretiva 2006/115 à condição de que a cópia da obra disponibilizada pela instituição (reprodução A) seja colocada no mercado através de uma primeira venda ou de outra forma de transferência da propriedade dessa cópia na União pelo titular do direito ou com o seu consentimento, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 (2)?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, estabelece o artigo 6.o da Diretiva 2006/115 outros requisitos quanto à proveniência da cópia disponibilizada pela instituição (reprodução A), como por exemplo a exigência de que a cópia tenha sido obtida de uma fonte legal?
4)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 4.o n.o 2 da Diretiva 2001/29 ser interpretado no sentido de que também se entende por primeira venda ou outra forma de transferência da propriedade do material a colocação à disposição à distância, por meio de transferência, para utilização, durante um período de tempo ilimitado, de uma cópia digital de romances, coletâneas de contos, biografias, relatos de viagens, livros infantis e literatura juvenil protegidos pelo direito de autor?
(1) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada) (JO L 376, p. 28).
(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
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