20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 20 de abril de 2015 — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
(Processo C-175/15)
(2015/C 236/33)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Demandante: Taser International Inc.
Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
Questões prejudiciais
Deve o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento» abrange também a situação em que as partes de um contrato de cessão dos direitos sobre uma marca registada num Estado-Membro da União Europeia determinaram, de modo inequívoco e incontestado, atribuir a competência para dirimir quaisquer litígios relativos ao incumprimento das obrigações contratuais aos tribunais de um Estado que não é membro da União Europeia e no qual a demandante tem a sua sede social, quando esta apresentou o seu pedido num tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, em cujo território o demandado tem a sua sede social?
Em caso de resposta afirmativa:
Deve o artigo 23.o, n.o 5 do mesmo regulamento ser interpretado no sentido de que não se refere a uma cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado que não é membro da União Europeia, pelo que o tribunal ao qual o pedido foi submetido, nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, determinará a competência em conformidade com as normas de direito internacional privado da sua legislação nacional?
Pode considerar-se que um litígio relativo à execução, por via judicial, da obrigação, contratualmente assumida pelas partes no referido litígio, de cessão dos direitos sobre uma marca registada num Estado-Membro da União Europeia, tem por objeto direitos «sujeitos a depósito ou a registo», na aceção do artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento, tendo em conta que, segundo a lei do Estado em que a marca foi registada, a cessão dos direitos sobre uma marca está sujeita a registo no Registo das Marcas e a publicação no Boletim Oficial da Propriedade Industrial?
Em caso de resposta negativa, opõe-se o artigo 24.o do mesmo regulamento a que, numa situação como a descrita na questão prejudicial apresentada como hipotética, o tribunal ao qual o pedido foi submetido nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, se declare incompetente para decidir o litígio, ainda que o demandado tenha comparecido perante o tribunal, inclusivamente em última instância, sem impugnar a competência?
(1) JO L 12, p. 1.
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