29.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de abril de 2015 — Nelsons GmbH/Ayonnax Nutripharm GmbH, Bachblütentreff Ltd
(Processo C-177/15)
(2015/C 213/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Nelsons GmbH
Recorridas: Ayonnax Nutripharm GmbH, Bachblütentreff Ltd
Questões prejudiciais
1.
Os líquidos com um título alcoométrico de 27 %, designados por bebidas espirituosas e comercializados nas farmácias em garrafas com pipeta com um conteúdo de 10 e 20 ml e como spray, constituem bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1), quando, nos termos da posologia indicada nas embalagens:
a)
devem ser dissolvidas quatro gotas do líquido num copo de água a beber ao longo do dia ou, se necessário, ingeridas quatro gotas não diluídas,
b)
devem ser efetuadas duas pulverizações sobre a língua do liquido comercializado como spray?
2.
Em caso de resposta negativa às alíneas a) e b) da primeira questão:
Em caso de referências a efeitos benéficos gerais, não específicos, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, é também necessária a apresentação de provas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento?
3.
A disposição do artigo 28.o, n.o 2, primeira parte, do Regulamento (CE) n.o 124/2006 é aplicável quando, antes de 1 de janeiro de 2005, o produto em causa era comercializado, com a sua marca comercial, não como alimento, mas como medicamento?
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), na versão resultante da última alteração efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 (JO L 310, p. 36)
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