22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 22 de abril de 2015 — Aleksei Petruhhin
(Processo C-182/15)
(2015/C 205/31)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Aleksei Petruhhin
Outra parte no processo: Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 18.o, primeiro parágrafo, e 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que, para efeitos da aplicação de um acordo de extradição celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, em caso de extradição de um cidadão de qualquer Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro, deve ser garantido a esse cidadão o mesmo nível de proteção que o conferido aos cidadãos do Estado-Membro em questão?
2)
Nesse caso, deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido aplicar os requisitos de extradição do Estado de que se é nacional ou no qual se tem a residência habitual?
3)
Nos casos em que se deva proceder à extradição sem ter em consideração o nível de proteção especial previsto para os cidadãos do Estado requerido, deve esse Estado-Membro verificar a observância das garantias previstas no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, que ninguém pode ser extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes? Pode esta verificação limitar-se a comprovar que o Estado requerente é parte contratante na Convenção contra a Tortura ou há que analisar a situação concreta, tendo em conta a avaliação desse Estado efetuada pelo Conselho da Europa?
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