13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 29 de abril de 2015 — Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom
(Processo C-198/15)
(2015/C 228/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom
Questões prejudiciais
O First-tier Tribunal solicita uma decisão prejudicial sobre o sentido e o alcance da posição 8713 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006.
1)
A expressão «para inválidos» significa exclusivamente para inválidos?
2)
Qual o significado da expressão — «para inválidos», em especial:
a)
está o seu significado circunscrito às pessoas que, além de terem uma capacidade de locomoção reduzida, sofrem de uma incapacidade, ou inclui também as pessoas cuja única limitação é a sua capacidade de locomoção reduzida?
b)
a palavra «inválidos» implica mais do que uma limitação marginal de determinada capacidade?
c)
uma limitação temporária, como a que resulta de uma perna partida, é suscetível de constituir uma incapacidade?
3)
Ao excluírem os veículos equipados com uma coluna de direção distinta, as NENC de 4 de janeiro de 2005 (2005/C 1/03) (2) alteram o sentido da posição 8713?
4)
A possibilidade de utilização de um veículo por uma pessoa não inválida afeta a classificação pautal se for possível afirmar que o veículo possui acomodações especiais para minorar os efeitos de uma incapacidade?
5)
Se a adequação à utilização por pessoas não inválidas for um fator relevante, em que medida devem as desvantagens dessa utilização ser também relevantes para a determinação da referida adequação?
(1) JO L 301, p. 1.
(2) Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO C 137, p. 1).
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