22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/25
Ação intentada em 29 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-200/15)
(2015/C 205/33)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier et P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que aplicando, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta o valor real do veículo e, em particular, que não tem em conta a desvalorização antes do veículo atingir 1 ano, nem qualquer outra desvalorização no caso de veículos com mais de 5 anos, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 110o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que as regras do artigo 11o do Código português do imposto sobre veículos são discriminatórias no que respeita a veículos automóveis admitidos em Portugal, isto é, veículos usados portadores de matrícula definitiva atribuída por outro Estado-membro que são introduzidos no consumo em Portugal. Com efeito, ao contrário do que sucede com os veículos usados originariamente introduzidos no consumo em Portugal, os veículos admitidos a partir de outros Estados-membros têm que suportar taxas de imposto que não refletem, de forma adequada, a desvalorização do veículo. Nomeadamente, só há redução da taxa de imposto depois de 1 ano de uso. E, a partir de 5 anos de uso, a percentagem de redução não pode exceder 52 %.
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