13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 4 de maio de 2015 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA Latspas
(Processo C-204/15)
(2015/C 228/08)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente na Cassação: Valsts ieņēmumu dienests
Outra parte no processo: SIA Latspas
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o método estabelecido nesse artigo também é aplicável no caso de a importação das mercadorias e a sua introdução em livre circulação no território aduaneiro da Comunidade terem ocorrido pelo facto de, durante o processo de trânsito, essas mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira, quando estão em causa mercadorias sujeitas a direitos de importação que não foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, mas para exportação fora da Comunidade?
2)
Deve a expressão «sucessivamente», constante do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o princípio da fundamentação dos atos administrativos, ser interpretada no sentido de que, para poder concluir pela aplicação do método constante do artigo 31.o, a autoridade aduaneira está obrigada a indicar, em cada ato administrativo, a razão pela qual, nessas circunstâncias concretas, não podem ser utilizados os métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias constantes dos artigos 29.o e 30.o?
(1) JO L 302, p. 1.
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