10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/3
Recurso interposto em 4 de maio de 2015 por Nissan Jidosha KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de março de 2015 no processo T-572/12: Nissan Jidosha KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-207/15 P)
(2015/C 262/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, barrister, D. Cañadas Arcas, abogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (processo T-572/12);
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1);
—
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) sobre a marca comunitária. Em especial, errou ao declarar que o artigo 47.o não permite pedidos de renovação consecutivos. Além da sua interpretação errada do referido artigo 47.o, o Tribunal Geral errou na sua interpretação do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009, ao declarar que este só se aplica ao sinal da marca comunitária.
a.
A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, é incoerente.
b.
A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, exige uma renúncia de facto de parte da marca em condições contrárias às previstas no artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009.
c.
A exigência da segurança jurídica invocada pelo Tribunal Geral baseia-se nas medidas tomadas pelo IHMI. Não é inerente à interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.o, n.o 3, e a segurança jurídica também é possível ao abrigo da interpretação do recorrente. No caso vertente, as medidas do IHMI foram tomadas no pressuposto de que tinha havido renúncia à marca, o que o Tribunal Geral considerou ser um erro de direito.
d.
A interpretação do artigo 47.o, n.o 3, avançada pelo recorrente, não é prejudicada pela redação deste artigo.
e.
A interpretação do artigo 48.o conclui erradamente que este artigo só se refere ao sinal de que a marca comunitária se compõe.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy