20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/28
Recurso interposto em 6 de maio de 2015 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de fevereiro de 2015 no processo T-257/13, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-210/15 P)
(2015/C 236/38)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de fevereiro de 2015, no processo T-257/13, República da Polónia/Comissão Europeia;
—
Anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, [notificada com o número C(2013) 981] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1) na medida em que exclui do financiamento pela União Europeia despesas nos montantes de 2 8 7 63 238,60 euros e de 5 6 88 440,96 euros, que foram despendidas pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia invoca contra o acórdão impugnado a interpretação errada do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1257/1999 e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1698/2005, que consiste no entendimento segundo o qual a concessão do apoio à reforma antecipada pressupõe uma atividade agrícola comercial da pessoa que cede uma exploração agrícola, ao passo que estas disposições exigem o exercício da atividade agrícola (com ou sem fins comerciais) nos 10 anos anteriores à cessão da exploração agrícola bem como a proibição do exercício de uma atividade agrícola comercial do cedente após a cessão da exploração agrícola.
Segundo a República da Polónia, não decorre do direito da União a exigência de uma atividade agrícola comercial antes da cessão da exploração agrícola. Considera que, segundo o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento 1257/1999 e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1698/2005, a atividade agrícola é exigida nos 10 anos anteriores à cessão da exploração agrícola, com ou sem fins comerciais. Além disso defende que estas disposições proíbem uma atividade agrícola comercial do cedente após a cessão dessa exploração agrícola.
(1) JO L 67, p. 20.
Full & Egal Universal Law Academy