27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/6
Recurso interposto em 8 de maio de 2015 por Orange, anteriormente France Télécom, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de fevereiro de 2015 no processo T-385/12, Orange/Comissão
(Processo C-211/15 P)
(2015/C 245/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Orange, anteriormente France Télécom (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quesson, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão recorrido,
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decisão definitiva quanto ao mérito, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e provimento dos pedidos apresentados pela Orange na primeira instância,
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a título subsidiário, remissão do processo ao Tribunal Geral,
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condenação da Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca vários fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao constatar que os critérios que permitem a qualificação de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, estavam preenchidos. O Tribunal Geral cometeu, por um lado, um erro de direito ao considerar que a Orange beneficiou de uma vantagem, quando a medida visava suprimir a desvantagem estrutural que resultava da manutenção do dispositivo previsto pela Lei de 1990 e permitir a existência de uma concorrência plena e completa no contexto da liberalização total dos mercados das telecomunicações. Por outro lado, a recorrente acusa também o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que não era necessário no caso concreto, para confirmar a natureza seletiva da medida controvertida, verificar se essa medida podia introduzir diferenciações entre os operadores que se encontrassem numa situação factual e jurídica comparável, apesar de, nas circunstâncias do caso concreto, nenhuma outra empresa pudesse ser incluída no quadro de referência estabelecido pela Comissão. Finalmente, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e cometeu um erro de direito ao não proceder a qualquer análise dos argumentos apresentados pela recorrente para considerar que a medida não era suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao fazer suas as análises da Comissão relativas à apreciação da compatibilidade da medida em causa. O Tribunal Geral, por um lado, violou o dever de fundamentação e desvirtuou os factos ao concluir que o artigo 30.o da Lei de 1996, conforme alterado, nada previa relativamente à finalidade da contribuição fixa excecional e não se opunha, portanto, à conclusão da Comissão segundo a qual a contribuição de montante fixo excecional não constituía um encargo social para a empresa. Por outro lado, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao fazer suas as apreciações da Comissão e simplesmente constatar que o precedente «La Poste» não era transponível para a France Télécom (Orange).
Em último lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação do período em que o auxílio definido na decisão se encontra neutralizado pela contribuição fixa excecional. Em concreto, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e efetuou uma substituição da sua própria fundamentação pela fundamentação da decisão impugnada ao confirmar que a supressão dos encargos de compensação e de sobrecompensação fazia parte do auxílio definido no artigo 1.o da decisão impugnada.
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