20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev
(Processo C-215/15)
(2015/C 236/39)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Vasilka Ivanova Gogova
Recorrido: Ilia Dimitrov Iliev
Questões prejudiciais
1)
A possibilidade, prevista na lei, de os tribunais cíveis dirimirem um litígio entre os progenitores relativo à viagem para o estrangeiro de um filho de ambos e à emissão de documentos de identificação, sendo que o direito substantivo aplicável prevê o exercício conjunto destes direitos parentais em relação ao filho, constitui uma matéria relativa à «atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), à qual é aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo Regulamento?
2)
Verificam-se os fundamentos da competência internacional em processos cíveis relativos à responsabilidade parental quando a decisão judicial supre um pressuposto legal necessário para um processo administrativo relativo à criança e o direito aplicável impõe que esse processo decorra num determinado Estado-Membro da União Europeia?
3)
Deve entender-se que há uma extensão da competência, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, se o mandatário do recorrido não impugnar a competência do tribunal, quando esse mandatário não tiver sido constituído pelo recorrido, mas nomeado pelo tribunal, devido à dificuldade em citar o recorrido para comparecer pessoalmente ou constituir mandatário judicial?
(1) JO L 338, p. 1.
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