13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/7
Ação intentada em 12 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-220/15)
(2015/C 228/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, A. C. Becker, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/CE (1) ao estabelecer no Primeiro Regulamento relativo à Lei sobre os explosivos [Erste Verordnung zum Sprengstoffgesetz (1. SprengV)], para além dos requisitos da diretiva, que, independentemente de ter sido feita previamente uma avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, tais artigos devem ser objeto, antes da sua colocação no mercado, do procedimento previsto no § 6, n.o 4, do 1. SprengV, e que o organismo federal para a investigação e a análise aos materiais (Bundesanstalt für Materialforschung und –prüfung) está habilitado, com base no § 6, n.o 4, frase 5, do 1. SprengV, a analisar e, caso seja necessário, a alterar as instruções de todos os artigos de pirotecnia.
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação tem por objeto a questão de saber em que medida os Estados-Membros podem impor aos fabricantes e importadores de artigos de pirotecnia na aceção da Diretiva 2007/23/CE requisitos nacionais adicionais para a colocação no mercado desses artigos que, munidos da menção CE, preenchem os requisitos essenciais da diretiva. A este respeito, os regimes impugnados pela Comissão não estabelecem requisitos materiais em relação aos referidos produtos prevendo antes apenas um procedimento complementar que antecede o acesso ao mercado no território da demandada.
Isto porque, além da prova de conformidade, a demandada exige que todos os artigos de pirotecnia na aceção da Diretiva 2007/23/CE sejam notificados a um determinado organismo federal designado por lei, que, para efeitos de prova dessa notificação, atribui um número de identificação. Para além de uma duração significativa, este procedimento pode implicar, nomeadamente, também o pagamento de uma taxa de processamento bem como a entrega de modelos para análise. A Comissão considera a exigência de tal procedimento uma violação à livre circulação que o artigo 6.o da Diretiva 2007/23/CE garante a todos os artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da diretiva.
Em seu entender, esta situação não sofreu nenhuma alteração com a adoção da Diretiva 2013/29/UE (2), através da qual foi revogada a Diretiva 2007/23/CE, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015. Isto porque, por um lado, o período pertinente para a apreciação da existência de um incumprimento dos Tratados é o decurso do prazo referido no parecer fundamentado (no caso em apreço, 27 de março de 2014. Por outro lado, a Diretiva 2013/29/UE contém no seu artigo 4.o, n.o 1, uma disposição idêntica à do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/CE sobre a garantia da livre circulação de todos os artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da diretiva.
A violação por parte da demandada que aqui se alega consiste, no entender da Comissão, em substância, numa exigência procedimental inadmissível, que vai além dos requisitos harmonizados estabelecidos pelo direito da União para a colocação no mercado de artigos de pirotecnia. Enquanto exigência procedimental, poderia parecer à primeira vista que o regime impugnado apenas, em alguns casos, causaria um atraso previsível na comercialização destes artigos. Contudo, as consequências reais deste regime não podem ser subestimadas. Antes de mais, há que ter em atenção, a este respeito, que a demandada dispõe de um dos maiores, se não o maior, mercados de artigos de pirotecnia no mercado interno. De seguida, há que tomar em conta que determinados artigos de pirotecnia só podem ser vendidos aos consumidores no território da demandada uma vez por ano e apensas durante um curto período, pelo que a dimensão temporal deste acesso ao mercado assume uma importância ainda maior. Por fim, há que ter presente, a este respeito, que o regime que aqui se impugna é aplicado, segundo o direito nacional, pela mesma entidade pública que está igualmente habilitada, enquanto organismo notificado na aceção da Diretiva 2007/23/CE, a realizar a avaliação da conformidade. Assim sendo, a exigência de um procedimento complementar no direito nacional da demandada cria a essa entidade pública uma vantagem em termos concorrenciais face aos organismos notificados de outros Estados-Membros. Atendendo a estas consequências práticas do regime impugnado, não se trata, de modo nenhum, no presente processo, da simples valoração jurídica de um obstáculo à comercialização, pelos operadores económicos, de artigos que já foram considerados por outro organismo notificado, que não o organismo alemão, conformes aos requisitos do direito da União.
(1) Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 154, p. 1).
(2) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (JO L 178, p. 27).
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