7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de maio de 2015 — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd
(Processo C-223/15)
(2015/C 294/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: combit Software GmbH
Recorrida: Commit Business Solutions Ltd
Questões prejudiciais (1)
Quais são as consequências para a apreciação do risco de confusão de uma marca nominativa comunitária quando, na perspetiva do consumidor médio de alguns Estados-Membros da União, a semelhança sonora da marca comunitária com uma designação que alegadamente infringe outra marca é neutralizada por uma diferença de significados, mas isso não acontece na perspetiva do consumidor médio de outros Estados-Membros:
a)
É relevante, para a apreciação do risco de confusão, a perspetiva dos consumidores médios de alguns Estados-Membros da União, a perspetiva dos consumidores médios dos outros Estados-Membros ou a perspetiva de um consumidor médio fictício de todos os Estados-Membros?
b)
Deve-se confirmar ou negar a existência de uma infração à marca comunitária em todo o território da UE quando o risco de confusão só existe nalguns Estados-Membros, ou deve distinguir-se consoante os Estados-Membros individuais?
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).
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