13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/8
Recurso interposto em 15 de maio de 2015 por Rose Vision, S. L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de março de 2015 no processo T-45/13, Rose Vision e Seseña/Comissão
(Processo C-224/15 P)
(2015/C 228/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Rose Vision, S. L. (representante: J. J. Marín López, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação pelo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de março de 2015, Rose Vision e Seseña contra Comissão, T-45/13, EU:T:2015:138.
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Declaração pelo Tribunal de Justiça da nulidade da suspensão dos pagamentos, adotada pela Comissão e por outros órgãos da União (em particular, a Agência de Execução para a Investigação), no âmbito das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016, com as consequências assinaladas no n.o 51 do recurso.
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Declaração pelo Tribunal de Justiça de que a Comissão incorreu numa violação das disposições contratuais do contrato de subvenção do projeto FutureNEM relativas à obrigação de confidencialidade, pelo que a Comissão deve indemnizar a Rose Vision nos termos previstos no n.o 93 do recurso.
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Declaração de que a Comissão incorreu em responsabilidade extracontratual relativamente à Rose Vision ao incluí-la no nível de alerta W 2 do Sistema de Alerta Rápido (SAR), estabelecido pela Decisão 2008/969/CE (1), Euratom, relativa ao SAR para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução, e por ter suspendido os pagamentos, pelo que deve indemnizá-la pelos danos patrimoniais ou económicos e pelos danos morais indicados no n.o 122 do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Erro de direito que consiste em considerar que existia uma prorrogação do prazo estabelecido no n.o 5 do ponto II.22 das condições gerais do FP7 para a apresentação dos relatórios finais de auditoria 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.os 93 e 95 do acórdão recorrido) e que a Comissão não violou o contrato de subvenção (n.o 97 do acórdão recorrido).
2.
Erro de direito que consiste na falta de fundamentação da afirmação de que o projeto de relatório de auditoria 11-INFS-025 «já manifestava a existência de determinadas despesas com o pessoal que não eram subvencionáveis assim como a violação de determinadas disposições contratuais, o que ficou confirmado na versão definitiva do referido relatório de auditoria» (n.o 99 do acórdão recorrido).
3.
Erro de direito que consiste em afirmar, no que se refere ao relatório de auditoria 11-INFS-025, que a Rose Vision «não apresentou nenhum elemento que permita pôr em causa as conclusões do referido relatório de auditoria» (n.o 101 do acórdão recorrido) e que a Comissão não violou o contrato de subvenção (n.o 120 do acórdão recorrido).
4.
Erro que direito que consiste em negar a existência de uma violação das disposições contratuais do contrato de subvenção do projeto FutureNEM relativas à obrigação de confidencialidade (n.o 104 do acórdão recorrido).
5.
Erro de direito que consiste em rejeitar a responsabilidade da União pelos danos resultantes da inscrição da Rose Vision no nível de alerta W 2 do Sistema de Alerta Rápido (SAR) estabelecido pela Decisão 2008/969/CE e da suspensão dos pagamentos à Rose Vision (n.o 120 do acórdão recorrido).
(1) JO L 344, p. 125.
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