3.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 254/7
Recurso interposto em 18 de maio de 2015 pela Apple and Pear Australia Ltd, Star Fruits Diffusion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Seccão) em 25 de março de 2015 no processo T-378/13, APAL e Star Fruit/IHMI,
(Processo C-226/15 P)
(2015/C 254/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Apple and Pear Australia Ltd, Star Fruits Diffusion (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de março de 2015, no processo T-378/13, EU:T:2015:186, dado que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes destinado, a título principal, à reforma da decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4;
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Reforma da decisão da Quarta Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4, na medida em que o recurso interposto é fundamentado e, por conseguinte, a oposição da recorrentes ao registo do pedido de marca comunitária ENGLISH PINK n.o 8610768 deve ser provida;
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Condenação do Instituto no pagamento de todas as despesas das recorrentes quer no presente processo como na primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que tanto o Tribunal Geral como a Câmara de Recurso violaram o princípio geral do caso julgado entre as mesmas partes por um tribunal das marcas comunitárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária («RMC») (1), bem como os princípios gerais da certeza jurídica, da boa administração e da proteção da confiança legítima.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 3, do mesmo regulamento, por não ter reformado a decisão do Instituto.
Por último, as recorrentes consideram que, uma vez que o processo pode ser julgado, o Tribunal de Justiça pode aplicar o artigo. 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
(1) JO L 78, p. 1.
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