21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/15
Recurso interposto em 19 de maio de 2015 por Robert Aubineau e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de março de 2015 nos processos T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13, Cahier e o./Conselho e Comissão
(Processo C-227/15 P)
(2015/C 311/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Robert Aubineau e o.
Outras partes no processo: Conselho, Comissão, França
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão que recusa reconhecer a proibição de os próprios produtores destiladores destilarem os seus vinhos produzidos em excedente das quantidades normalmente vinificadas, com o fundamento de que podem requerer uma autorização e, para tal, tornar-se previamente destiladores;
—
anular o acórdão que recusa reconhecer o caráter discriminatório do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 (1), que não atribui os mesmos direitos aos produtores de aguardente;
—
anular o acórdão que recusa reconhecer o comportamento ilícito e a responsabilidade das instituições que adotaram uma regulamentação incompatível com o princípio da não discriminação que figura como princípio geral do direito da União na jurisprudência do Tribunal de Justiça e no artigo 40.o TFUE, nos casos em que se insere numa organização comum de mercado, como sucede no caso vertente;
—
anular o acórdão que recusa reconhecer o prejuízo sofrido pelos recorrentes devido a um regulamento suscetível de dupla interpretação, que levou todos os órgãos jurisdicionais nacionais a sancionar severamente os recorrentes. Essa dupla interpretação é consequência direta de um texto da responsabilidade do seu autor que, no caso vertente, é a Comissão.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral que recusa reconhecer o caráter discriminatório do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, que não atribui os mesmos direitos aos produtores de aguardente.
Em segundo lugar, entendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar reconhecer o comportamento ilícito e a responsabilidade das instituições que adotaram e interpretaram uma regulamentação incompatível com o princípio da não discriminação, que figura como princípio geral do direito da União na jurisprudência do Tribunal de Justiça e no artigo 40.o TFUE, quando se insere numa organização comum de mercado, como sucede no caso vertente.
Em terceiro lugar, censuram o Tribunal Geral por não ter reconhecido o prejuízo por eles sofrido. A dupla interpretação de que o Regulamento n.o 1623/2000 é suscetível levou os órgãos jurisdicionais nacionais a sancionar severamente os recorrentes e, portanto, esta ilegalidade é a própria causa do prejuízo sofrido.
Por último, imputam ao Tribunal Geral uma interpretação incorreta do sentido e do alcance do artigo 65.o do regulamento, que prevê formalidades específicas para os produtores que dispõem das suas próprias instalações de destilação e pretendem proceder à destilação obrigatória dos seus próprios excedentes de quantidades normalmente vinificadas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p. 45).
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