10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/6
Recurso interposto em 20 de maio de 2015 por ultra air GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de março de 2015 no processo T-377/13, ultra air GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-232/15 P)
(2015/C 262/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ultra air GmbH (representante: C. König, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Donaldson Filtration Deutschland GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de março de 2015, proferido no processo T-377/13, na parte em que o Tribunal Geral não anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de maio de 2013 (processo R 1100/2011-4);
—
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:
1. Primeiro fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 (1)
a)
Em primeiro lugar, existe uma violação ao artigo 7.o. n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, por o alegado significado descritivo da marca «ultra.air ultrafilter» no sentido de «ar de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros» nos termos dos n.os 18 e 19 do acórdão recorrido não resultar diretamente, nem sem mais consideração adicional, da marca. No n.o 19, o Tribunal Geral declara que «ultra.air» em si não tem qualquer significado e também não descreve nem uma qualidade nem uma característica. O Tribunal Geral só conclui pelo alegado significado descritivo da marca porque entende que o público pertinente não aprecia a designação «ultra.air» como se lhe apresenta, mas acrescentando-lhe palavras que descrevem uma qualidade como «puro» ou «fino».
b)
Em segundo lugar, existe uma violação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, em relação aos produtos «aparelhos e instalações para filtrar líquidos», por o significado descritivo divergente que o Tribunal Geral aceitou da «ultra.air ultrafilter» no sentido de «resultado de filtragem de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros» não resultar, menos ainda, e sem consideração adicional, da marca. O próprio Tribunal Geral chega a este significado divergente apenas através de vários raciocínios: em primeiro lugar, o público pertinente deve entender «ultra.air ultrafilter» como «ar de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros». Em segundo lugar, devia chegar à conclusão de que este alegado significado, embora não descreva os aparelhos e as instalações para filtrar líquidos que se devem apreciar em concreto, descreve aparelhos e instalações para filtrar ar. Em terceiro lugar, teria de entender de forma generalizada o significado de «ultra.air ultrafilter» concretamente apurado como «resultado de filtragem de altíssima qualidade, produzido por meio de ultrafiltros». O significado alegadamente obtido através destes raciocínios inclui várias palavras, que não se encontram na marca («resultado de filtragem», «alta qualidade») e simplesmente não inclui palavras existentes («air»).
2. Segundo fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
Existe uma violação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pelos mesmos motivos referidos em relação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy