27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 21 de maio de 2015 — SIA «Oniors Bio»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-233/15)
(2015/C 245/14)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Oniors Bio»
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1)
Os produtos em relação aos quais os resultados do exame das amostras extraídas de vários envios de mercadorias não revelam a presença de desnaturalizantes ou de outras substâncias nocivas que os tornem impróprios para o consumo humano, mas que, nos termos da informação facultada pelo fabricante não podem ser utilizados na alimentação (produção de alimentos e cadeia alimentar), uma vez que, devido às características do processo de elaboração da mercadoria, não se pode descartar a presença de substâncias nocivas no produto, devem ser classificados em geral num dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, previstos para os produtos não alimentares ou, pelo contrário, esses produtos devem ser classificados em geral num dos códigos NC previstos para os produtos alimentares?
2)
No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, quais são os critérios determinantes para a interpretação dos conceitos de «produtos alimentares» e «produtos não alimentares» para efeitos de classificação da mercadoria?
3)
No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação para efeitos de classificação da mercadoria?
4)
No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, o parecer da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual, de acordo com a regulamentação da União e do Estado-Membro, a mercadoria importada pela recorrente não pode ser utilizada na cadeia alimentar dado que é imprópria para o consumo humano, pode ser utilizado como critério para interpretar o conceito de «produto não alimentar» para efeitos de classificação da mercadoria?
5)
No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, as informações comunicadas pelo fabricante relativamente ao processo tecnológico de produção de uma mercadoria em que não se pode descartar a presença de substâncias nocivas no produto, podem ser utilizadas como critério para interpretar o conceito de «produto não alimentar» para efeitos de classificação da mercadoria?
6)
Quais as propriedades físico-químicas de uma mercadoria que deve ser classificada que são determinantes para fins da correta interpretação e aplicação dos códigos 1518 00 31 e 1517 90 91 da NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum?
7)
É de aplicar a uma mercadoria que apresenta propriedades físico-químicas, como as que estão em causa no presente processo, o código NC 1518 00 31 da NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy