20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/30
Recurso interposto em 27 de maio de 2015 pelo Land Hessen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-89/09, Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-242/15 P)
(2015/C 236/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Land Hessen (representantes: U. Soltész e A. Richer, advogados)
Outras partes no processo: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de março de 2015, proferido no processo T-89/09, na parte em que anula a Decisão C (2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, auxílio de Estado N 512/2007 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH;
—
Negar provimento ao recurso na totalidade;
—
Condenar a Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG nas despesas do recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos:
1.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar a margem de apreciação que assiste à Comissão. O apuramento do montante dos auxílios sob forma de garantias constitui uma questão complexa do ponto de vista económico, em relação à qual a Comissão dispõe de uma margem de apreciação. Durante a sua longa prática decisória, a Comissão tem exercido esta margem de apreciação ao calcular o montante das garantias dos Länder federais alemães, em conformidade com as informações prestadas pelas autoridades alemãs, fixando-o em 0,5 % do valor da garantia. A publicação posterior da comunicação sobre as garantias de 2000 nada altera a este respeito.
2.
Além disso, o Tribunal Geral ignorou (segundo fundamento) que o conceito de auxílio de Estado constante do artigo 107.o TFUE é um conceito objetivo, que não pode ser influenciado por uma autorização da Comissão. O montante de uma garantia não pode sofrer uma alteração através da autorização do regime de auxílios. Isso aplica-se especialmente no caso de auxílios de minimis, uma vez que estes já não estão abrangidos pela previsão do artigo 107.o TFUE, não podendo, muito menos, ser objeto de uma decisão de autorização por parte da Comissão.
3.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega uma violação do princípio da igualdade. No cálculo do montante dos auxílios, sob a forma de garantias, concedidos por meio de regimes de auxílios autorizados e não autorizados estão em causa situações factualmente iguais, tratadas de forma diferente sem justificação objetiva. Além disso, na aplicação do método dos 0,5 %, o Tribunal Geral opera incorretamente uma distinção entre as garantias concedidas antes e após a comunicação sobre as garantias de 2000. No entanto, a prática da Comissão em relação à Alemanha é, neste caso, mais específica que a comunicação genérica sobre as garantias e o método de cálculo controvertido no caso em apreço ainda seria permitido, mesmo que apreciado de acordo com o critério da comunicação sobre garantias de 2000.
4.
Por último, com o quarto fundamento o recorrente alega um erro de direito na apreciação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por um lado, é digna de proteção a confiança do Land Hessen no facto de a Comissão ter aceitado o método dos 0,5 % na sua longa prática decisória e tê-lo, além disso, confirmado no seu ofício de 1998. Por outro lado, no âmbito do exaustivo processo de avaliação das diretivas sobre garantias de Hessen, a Comissão não se opôs ao método dos 0,5 %.
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