7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/19
Recurso interposto em 28 de maio de 2015 por Naazneen Investments Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de março de 2015 no processo T-250/13, Naazneen Investments Limited/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo C-252/15 P)
(2015/C 294/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naazneen Investments Ltd (representantes: P. Goldenbaum, Rechtsanwältin, I. Rohr, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Energy Brands, Inc.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 18 de março de 2015, no processo T-250/13;
—
anular a decisão da Câmara de Recurso no processo R-1101/2011-2 ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral, se necessário;
—
condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente junto do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral e da Câmara de Recurso, e
—
caso a Energy Brands, Inc. intervenha no processo, condenar a mesma a suportar as suas próprias despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o âmbito dos artigos 75.o e 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1), não procedeu a uma avaliação correta, completa e global de toda a prova produzida e de todas as circunstâncias relevantes do caso — ou negou erradamente que a Câmara de Recurso não o fez — e não tomou suficientemente em consideração, ou aplicou incorretamente os princípios da jurisprudência. Além disso, há uma distorção dos factos em várias das suas conclusões.
I. Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Câmara de Recurso tinha fundamentado adequadamente a sua decisão. Em especial, não teve em consideração que a Câmara de Recurso ignorou por completo as páginas 6 a 22 dos fundamentos de recurso e que esta não teve em conta toda a prova produzida nem apresentou argumentos próprios para a sua decisão. No contexto dos justos motivos para a falta de utilização, o Tribunal Geral cometeu um erro processual, pois baseou as suas conclusões num aspeto novo relacionado com as alegadas obrigações da recorrente, enquanto licenciada, de controlar e supervisionar o fabrico dos produtos.
II. Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
1. Utilização séria
O Tribunal Geral:
—
entendeu erradamente que a Câmara de Recurso tivera em conta as declarações prestadas, embora esta não tivesse discutido de forma alguma o valor probatório dessas declarações;
—
baseou a sua decisão em factos incorretos ao confirmar uma importância económica muito limitada de uma encomenda de 12 paletas de garrafas para realizar «testes de vendas»;
—
estabeleceu e aplicou erradamente uma regra segundo a qual um mercado de dimensão significativa — como o mercado de bebidas enquanto produtos de consumo de massas — resultava automaticamente em requisitos mais exigentes quanto à intensidade da utilização;
—
não respeitou o princípio de que não existe um requisito de utilização contínua;
—
cometeu um erro de direito ao decidir que as razões pelas quais a marca não tinha sido utilizada de forma mais intensa e durante o período em causa apenas tinha de ser examinada na avaliação dos motivos para a falta de utilização dessa marca;
—
não teve em conta a diferença entre os casos de «falta de utilização» e os casos de «utilização limitada»;
—
estabeleceu erradamente um princípio segundo o qual, quando a Câmara de Recurso avalia a utilização séria de uma marca, apenas tem de ter em consideração a prova da existência dessa utilização e não a prova explicativa dessa falta de utilização da marca;
—
estabeleceu erradamente uma regra segundo a qual, no contexto da publicidade e outras atividades promocionais, apenas grandes campanhas podiam ser relevantes;
—
negou erradamente a relevância das impressões retiradas do sítio internet do titular da marca e não teve em consideração as explicações dadas pela recorrente relativamente à prova produzida quanto a este aspeto;
—
demonstrou um entendimento incorreto do termo «token».
No contexto do exame da relevância de um volume comercial modesto em fases de (re)lançamento, o Tribunal Geral:
—
cometeu um erro de cálculo;
—
não teve em consideração o caráter defeituoso dos produtos e o processo de declaração da extinção da marca instaurado por um terceiro como um motivo plausível; e
—
cometeu um erro de direito relativamente à qualidade dos motivos para a falta de utilização. No contexto da utilização séria, os motivos para a falta de utilização de marca de uma forma mais intensa não têm de cumprir o requisito do justo motivo para a falta de utilização, mas devem ser suficientes para tornar plausível o motivo pelo qual a utilização não foi maior.
2. Justos motivos para a falta de utilização
2.1. Problemas relativos ao fabrico de bebidas «SMART WATER»
O Tribunal Geral:
—
baseou a sua decisão numa distorção dos factos, uma vez que não tinha de facto havido qualquer negligência relativamente às obrigações de controlar e supervisionar o fabrico dos produtos;
—
demonstrou um entendimento errado dos conceitos de «circunstâncias alheias à vontade do titular da marca» e «obstáculo», nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, em especial ao não perguntar se teria sido desrazoável produzir e comercializar novos produtos mas antes se tal tinha sido impossível;
—
não considerou que a recorrente explicou detalhadamente por que motivo não tinha sido possível continuar a produção e entrega de forma simples e rápida, o que nem a Câmara de Recurso nem o próprio Tribunal Geral tiveram em consideração.
2.2. Processo de declaração da extinção da marca instaurado por terceiros
O Tribunal Geral:
—
errou ao não considerar que o procedimento de declaração da extinção da marca é claramente uma circunstância alheia à vontade do titular da marca;
—
aplicou um critério incorreto ao basear a sua decisão na afirmação de que o procedimento de declaração da extinção da marca não impedia que o titular desta a utilizasse;
—
estabeleceu um critério errado para «consequências diretas»: o Tribunal Geral aceitou que, caso o referido processo de declaração da extinção da marca levasse à extinção da marca, poderia ser proposta uma ação de responsabilidade civil. No entanto, negou que se tratasse de um justo motivo para a falta de utilização porque esta não era uma «consequência direta» do processo de extinção: as conclusões do Tribunal Geral a esse respeito são contrárias à ratio legis do requisito de utilização séria. A afirmação sucinta de que competia ao titular da marca avaliar e calcular os riscos, optando assim entre usar a marca, apesar da incerteza quanto a poder vir a ser responsabilizado por danos, ou abster-se de utilizar a marca, discriminaria claramente as pequenas e médias empresas. Isto abriria também uma possibilidade fácil de abuso do mecanismo do processo de declaração da extinção da marca, por terceiros interessados numa marca registada.
(1) Regulamento (CE) n.o 2017/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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