7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 29 de maio de 2015 — Steef Mennens/Emirates Direktion für Deutschland
(Processo C-255/15)
(2015/C 294/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente:. Steef Mennens
Recorrido: Emirates Direktion für Deutschland
Questões prejudiciais
I.
Devem as disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretadas no sentido de que «bilhete» é o documento que confere ao passageiro (também) o direito ao transporte no voo em que foi colocado em classe inferior, independentemente de estarem indicados neste documento outros voos como voos de ligação ou voos de regresso?
II.
a.
Em caso de resposta afirmativa à questão I:
Devem as disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser igualmente interpretadas no sentido de que o «preço do bilhete» é o montante que o passageiro pagou para todos os voos indicados no bilhete, embora a colocação em classe inferior só tenha ocorrido num dos voos?
b.
Em caso de resposta negativa à questão I:
Para determinar o montante de base para o reembolso nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 importa
aa.
atender ao preço publicado pela companhia aérea para o transporte no segmento afetado pela colocação em classe inferior à classe reservada?
ou
bb.
estabelecer o quociente que resulta da distância entre o segmento afetado pela colocação em classe inferior e a distância total do voo e multiplicá-lo pelo preço total do voo?
III.
Deve o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser igualmente interpretado no sentido de que o «preço do bilhete» é apenas o preço do próprio voo, sem impostos e taxas?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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