14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 1 de junho de 2015 — Drago Nemec/República da Eslovénia
(Processo C-256/15)
(2015/C 302/18)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Drago Nemec
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 (1) ser interpretado no sentido de que, num sistema em que se atribui a uma pessoa singular, para efeitos do exercício de uma atividade económica, uma autorização que contém a referência à atividade autorizada, não se está perante uma empresa e, portanto, não existe uma transação comercial na aceção da referida disposição da diretiva, quando o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento se refere a uma atividade não prevista pela autorização?
Em caso de resposta negativa à questão anterior:
2)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular é considerada uma empresa e o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento uma transação comercial na aceção da referida disposição, quando esteja em causa um negócio jurídico não abrangido pela atividade registada da referida pessoa singular mas resultante de uma atividade que, pela sua natureza, pode ser uma atividade económica, e relativamente ao qual foi emitida uma fatura?
3)
É contrário à Diretiva 2000/35 o princípio segundo o qual deixam de ser aplicados juros de mora quando o montante dos juros devidos e não pagos ascende ao montante do capital (princípio ne ultra alterum tantum)?
(1) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35)
Full & Egal Universal Law Academy