3.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 254/12
Recurso interposto em 1 de junho de 2015 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia
(Processo C-259/15 P)
(2015/C 254/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, R. Bierwagen, C. Hipp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT, Comissão Europeia, Maxcom Ltd
Pedidos do(a)(s) recorrente(s)
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado ao Conselho em 23 de março de 2015, no processo T-412/13 Chin Haur, PT/Conselho da União Europeia;
—
negar provimento ao pedido de anulação do regulamento impugnado (1), formulado em primeira instância pela Chin Haur, PT; e
—
condenar a Chin Haur, PT no pagamento das despesas do Conselho na primeira instância e em sede de recurso.
Em alternativa,
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (2), ao concluir que o Conselho não tinha provas suficientes para decidir que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo. A interpretação que o Tribunal Geral faz das condições que devem ser preenchidas pelas sociedades em causa de forma a estarem isentas de medidas objeto de extensão é contraditória com a estrutura do artigo 13.o do regulamento de base (primeiro fundamento).
A conclusão do Tribunal Geral de que, com base nos documentos que lhe foram submetidos, o Conselho não tinha provas das quais pudesse concluir expressamente no regulamento impugnado que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo carece de fundamentação adequada. Além disso, contrariamente ao que foi declarado no acórdão recorrido, uma vez que o transbordo estava corretamente demonstrado a nível nacional e que o pedido de isenção da recorrente era injustificado, a única conclusão que o Conselho, e subsequentemente o Tribunal Geral, podiam retirar dos factos era que a recorrente estava envolvida em operações de transbordo. Ao retirar uma conclusão diferente, o Tribunal Geral distorceu os factos (segundo fundamento).
(1) Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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