7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/24
Recurso interposto em 2 de junho de 2015 por Vestel Iberia SL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de março de 2015 no processo T-249/12, Vestel Iberia/Comissão
(Processo C-265/15)
(2015/C 294/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vestel Iberia SL (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular, na totalidade, o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-249/12;
—
Julgar o recurso admissível;
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir dos fundamentos substantivos de recurso;
—
Condenar o demandado nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto pela Vestel Iberia SL do acórdão de 12 de março de 2015, no processo T-249/12, Vestel Iberia SL/Comissão, em que o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação da Decisão da Comissão COM (2010) 22 final, com o fundamento de que a recorrente não tem um interesse direto na decisão da Comissão.
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que as autoridades espanholas não têm nenhum poder discricionário em relação ao resultado quando implementam a decisão da Comissão, pelo que, consequentemente, a recorrente tem um interesse direto na decisão da Comissão.
Em especial, a recorrente apresente os seguintes fundamentos:
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sustentar que as autoridades nacionais têm uma margem de discricionariedade na implementação da decisão impugnada em relação à recorrente;
—
Ainda que as autoridades nacionais tivessem uma margem de discricionariedade, o que não é o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque a mera existência de discricionariedade é insuficiente para excluir o interesse direto;
—
O Tribunal Geral errou na qualificação legal das provas, ou cometeu uma desvirtuação dos elementos de prova.
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