7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de junho de 2015 — Hecht-Pharma GmbH/Hohenzollern Apotheke, proprietário Winfried Ertelt
(Processo C-276/15)
(2015/C 294/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hecht-Pharma GmbH
Recorrido: Hohenzollern Apotheke, proprietário Winfried Ertelt.
Questões prejudiciais
1)
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/83/CE (1) opõe-se a uma disposição nacional como o § 21, n.o 2, ponto 1, da Lei sobre a comercialização de medicamentos (Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln), que prevê que não carece de autorização o medicamento destinado a uso humano que, devido a ser reconhecidamente prescrito com muita frequência por médicos e dentistas, é elaborado numa farmácia nas etapas essenciais do seu fabrico, em quantidade que pode atingir as cem embalagens por dia, no âmbito da atividade corrente da farmácia, e se destina a ser entregue ao abrigo da licença de exploração que a farmácia possui?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
Essa conclusão também se aplica quando uma disposição nacional como o § 21, n.o 2, ponto 1, da Lei sobre a comercialização de medicamentos, é interpretada no sentido de que não carece de autorização o medicamento destinado a uso humano que, devido a ser reconhecidamente prescrito com muita frequência por médicos e dentistas, é elaborado numa farmácia nas etapas essenciais do seu fabrico, em quantidade que pode atingir as cem embalagens por dia, no âmbito da atividade corrente da farmácia, e se destina a ser entregue ao abrigo da licença de exploração que a farmácia possui, e que é preparado segundo receita médica, que não tem necessariamente de ter sido passada antes da preparação, destinada a um doente específico, ou numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia e se destine a ser diretamente entregue aos pacientes?
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
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