7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/28
Recurso interposto em 10 de junho de 2015 por Alexandre Borde e Carbonium SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de março de 2015 no processo T-314/14, Borde e Carbonium/Comissão
(Processo C-279/15 P)
(2015/C 294/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Alexandre Borde e Carbonium SAS (representante: A.B.H. Herzberg, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho do Tribunal Geral, de 25 de março de 2015, na parte em que:
a)
Julgou o recurso inadmissível; e
b)
Condenou os recorrentes nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão.
—
Declarar admissível o presente recurso interposto pelos recorrentes;
e
a)
decidir definitivamente;
ou, subsidiariamente
b)
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito;
—
Em alternativa: remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida da questão da admissibilidade conjuntamente com o mérito da causa, e consequentemente;
—
Condenar a Comissão a suportar as despesas, nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes afirmam que o acórdão que julgou improcedente o seu recurso de anulação não tem fundamento porque (i) o Tribunal Geral expôs os factos de forma inexata e com desvirtuação dos mesmos, violando, assim, os direitos dos recorrentes a serem ouvidos; (ii) ao aplicar o artigo 263.o, n.o 4, TFUE, o Tribunal Geral limitou incorretamente a categoria dos atos recorríveis apenas aos atos previstos no artigo 288.o TFUE; (iii) o Tribunal Geral errou ao não declarar que as medidas controvertidas constituíam decisões na aceção do artigo 288.o, n.o 4, TFUE; (iv) ao aplicar o artigo 263.o, n.o 4, TFUE, o Tribunal Geral considerou incorretamente elemento decisivo o facto de o ato impugnado ser ou não «separável do âmbito contratual», sem ter em conta outros elementos pertinentes; (v) ao aplicar o artigo 263.o, n.o 4, TFUE, o Tribunal Geral aplicou incorretamente critérios estabelecidos para casos bilaterais a multilaterais; (vi) o Tribunal Geral violou o direito dos recorrentes a um recurso judicial efetivo, como garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Carta dos Direitos Fundamentais.
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