10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Harju Maakohus (Estónia) em 10 de junho de 2015 — Irina Nikolajeva/OÜ Multi Protect
(Processo C-280/15)
(2015/C 262/15)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Harju Maakohus
Partes no processo principal
Demandante: Irina Nikolajeva
Demandada: OÜ Multi Protect
Questões prejudiciais
Submetem-se, para decisão prejudicial, as seguintes questões de interpretação do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (1), sobre a marca comunitária (versão codificada):
1)
Deve um tribunal da marca comunitária proferir a decisão a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, mesmo nos casos em que o demandante não o pede na sua petição e as partes não alegam que o demandado contrafez ou ameaçou contrafazer uma marca comunitária depois de determinada data no passado, ou ocorre uma «razão especial», na aceção do primeiro parágrafo dessa disposição, quando não é formulado um pedido nesse sentido e esta circunstância não é alegada?
2)
Deve o artigo 9.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que o titular da marca comunitária apenas pode exigir a um terceiro, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, segunda frase, uma indemnização razoável pela utilização de um sinal idêntico à marca no período entre a data da publicação do pedido de registo da marca e a data da publicação do registo da marca, não podendo, porém, exigir uma indemnização correspondente ao valor normal do benefício obtido pela violação do direito e pelos danos sofridos, e não subsiste qualquer direito a uma indemnização razoável relativamente ao período anterior à publicação do pedido de registo da marca?
3)
Que tipos de despesas e outras reparações de danos abrange a indemnização razoável fundada no artigo 9.o, n.o 3, segunda frase? É possível incluir nessa indemnização — e em que circunstâncias — uma reparação dos danos morais do titular da marca?
(1) JO L 78, p. 1.
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