7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Braunschweig (Alemanha) em 11 de junho de 2015 — Queisser Pharma GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-282/15)
(2015/C 294/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Braunschweig
Partes no processo principal
Recorrente: Queisser Pharma GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional que proíbe o fabrico, o tratamento e a colocação no mercado de um suplemento alimentar que contém aminoácidos (neste caso, L-Histidina) desde que para tal não seja concedida uma autorização excecional temporária que é deixada ao critério das autoridades nacionais, caso estejam cumpridos determinados pressupostos de facto?
2)
Decorre da própria sistemática dos artigos 14.o, 6.o, 7.o, 53.o e 55.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, que as legislações nacionais só podem proibir determinados géneros alimentícios ou aditivos alimentares nas condições neles previstas, e isso opõe-se a um regime nacional como o descrito na primeira questão?
3)
Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional tal como o descrito na primeira questão?
(1) JO L 31, p. 1.
(2) JO L 404, p. 26.
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