24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 10 de junho de 2015 — Office national de l'emploi (ONEm), M/M, Office national de l'emploi (ONEm), Caisse Auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage (CAPAC)
(Processo C-284/15)
(2015/C 279/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Office national de l'emploi (ONEm), M
Recorridos: M, Office national de l'emploi (ONEm), Caisse Auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage (CAPAC)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de segurança social n.o 1408/71 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse a totalização dos períodos de emprego necessário[s] para beneficiar de uma prestação de desemprego destinada a completar os rendimentos de um emprego a tempo parcial, quando, antes de ocupar esse emprego, o interessado não tiver cumprido nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, é o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de segurança social n.o 1408/71 compatível, em especial, com:
—
o artigo 48.o TFUE, na medida em que o requisito ao qual este artigo 67.o, n.o 3, sujeita a totalização dos períodos de emprego é suscetível de restringir a livre circulação dos trabalhadores e o seu acesso a certos empregos a tempo parcial,
—
o artigo 45.o TFUE, que «implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho» e prevê o direito dos trabalhadores de «responder a ofertas de emprego efetivamente feitas» (incluindo empregos a tempo parcial) noutro Estado-Membro, de «deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros» e de aí residir «a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais»,
—
o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que precisa que «todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar (…) em qualquer Estado-Membro»?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento de segurança social n.o 1408/71»).
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