19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 18 de junho de 2015 — Medisanus d.o.o./Splošna Bolnišnica Murska Sobota
(Processo C-296/15)
(2015/C 346/02)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
Partes no processo principal
Recorrente: Medisanus d.o.o.
Recorrida: Splošna Bolnišnica Murska Sobota
Questões prejudiciais
1)
Deve a Diretiva 2004/18/CE (1), em particular os artigos 2.o e 23.o, n.os 2 e 8, conjugados com
—
a Diretiva 2001/83/CE (2), designadamente o artigo 83.o,
—
a Diretiva 2002/98/CE (3), designadamente o artigo 4.o, n.o 2,
—
e o TFUE, designadamente o artigo 18.oTFUE,
ser interpretada no sentido de que estas disposições obstam ao pedido de medicamentos «extraídos de plasma esloveno», produzidos industrialmente (pedido baseado na legislação nacional da República da Eslovénia, a saber, o artigo 6.o, ponto 71, da ZZdr 2)?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(3) Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33, p. 30).
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